ICMS · Estado da Bahia · SEFAZ-BA e CONSEF
Auto de infração de ICMS na Bahia
Toda autuação estadual traz um código de infração — 07.01.02, 04.05.02, 16.14.02. É esse código que define a acusação, a multa e o que precisa ser demonstrado na defesa. Esta página explica as infrações mais comuns e como o processo corre no Conselho de Fazenda Estadual.
Conteúdo restrito à legislação do Estado da Bahia — Lei nº 7.014/1996 e RPAF/BA. Outros Estados têm códigos, multas e prazos próprios. Página informativa; não substitui a análise do caso concreto.
O contencioso administrativo baiano
Da intimação ao acórdão: JJF primeiro, CJF depois
O processo administrativo fiscal da Bahia é regido pelo RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629/1999. Quem julga é o CONSEF, órgão da Secretaria da Fazenda do Estado, em duas instâncias — e cada etapa tem prazo e forma próprios.
A ciência do auto de infração ou da notificação fiscal é registrada no Domicílio Tributário Eletrônico. A contagem começa no primeiro dia útil seguinte.
Art. 123 do RPAF/BA, na redação do Decreto nº 18.558/2018. Toda a matéria de defesa deve ser alegada de uma só vez, com demonstrativos e pedido de diligência ou perícia.
O autuante presta a informação fiscal, o contribuinte se manifesta sobre ela, e a Junta de Julgamento Fiscal decide. Em notificação fiscal, essa decisão é final.
Recurso voluntário à Câmara de Julgamento Fiscal (arts. 169, I, "b", e 171). Se a JJF exonerar mais de R$ 200 mil, ela própria recorre de ofício à Câmara.
A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN) e os recursos do RPAF têm efeito suspensivo expresso (art. 169). Não se exige depósito, fiança ou seguro garantia para discutir na esfera administrativa.
Diligência e perícia devem ser pedidas com fundamentação, e a perícia exige quesitos formulados no próprio pedido, sob pena de indeferimento de plano (art. 145). Pedido genérico é pedido perdido.
Depois da Câmara, acabou para o contribuinte: o recurso à Câmara Superior é o extraordinário, de competência exclusiva da Procuradoria (art. 169, II, "c"). Só o Estado recorre à terceira instância.
O que a SEFAZ-BA autua
As infrações de ICMS, pelo código
Na Bahia, cada acusação tem um código de seis dígitos e uma descrição padronizada, que aparece no corpo do auto. A multa vem do art. 42 da Lei nº 7.014/1996 e varia conforme a natureza da infração — de 1% do valor da operação, nas formais, a 100% do imposto, na faixa mais pesada. Abaixo, as famílias que mais aparecem, com a descrição oficial da conduta.
Antecipação e substituição tributária
multa 60%07.01.01Deixou de efetuar o recolhimento do ICMS por antecipação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, referente às aquisições de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação e/ou do exterior.07.01.02Efetuou o recolhimento a menor do ICMS por antecipação, na mesma qualidade e nas mesmas aquisições.07.15.01Deixou de efetuar o recolhimento do ICMS antecipação parcial, referente às aquisições de outras unidades da Federação para fins de comercialização.07.15.02Recolheu a menor o ICMS antecipação parcial, nas mesmas aquisições.54.05.08Falta de recolhimento da antecipação parcial antes da entrada no território do Estado, por contribuinte que não preenche os requisitos da legislação — o caso do descredenciado.
Se a mercadoria está mesmo no regime — descrição e finalidade prevalecem sobre a NCM, e o produto precisa constar do anexo do RICMS/BA. Depois, a metodologia: MVA sobre base indevida, preço máximo ao consumidor usado fora de hipótese, duplicidade entre antecipação e substituição. Vale lembrar o §1º do art. 42: no regime normal, comprovado o recolhimento na saída posterior, dispensa-se o imposto e resta só a multa.
Levantamento quantitativo de estoque
multa 100%04.05.01Falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias tributadas sem emissão de documento fiscal e sem lançamento na escrita, apurado mediante levantamento quantitativo.04.05.02Falta de recolhimento do imposto sobre saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, apurado no mesmo levantamento.04.05.03Omissão de saída de mercadorias isentas ou não tributáveis, apurada por levantamento quantitativo por espécie, em exercício fechado.04.05.08Omissão de entrada de mercadorias enquadradas na substituição tributária, com saída sem tributação — ICMS normal.04.05.09A mesma omissão de entrada, na modalidade ICMS antecipado.
O roteiro tem regra própria (Portaria SEFAZ/BA nº 445/1998): agrupamento correto dos itens, tratamento uniforme das unidades de medida e exclusão dos CFOPs que não representam movimentação real. Erro de conversão — caixa contra unidade, saco contra quilo — cria diferença que só existe na planilha. Refeito o levantamento pelo critério certo, a acusação encolhe ou cai.
Omissão de saídas por presunção
multa 100%05.03.02Omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada através de saldo credor na conta Caixa.05.05.01Omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada através de entradas de mercadorias não registradas.05.05.02Omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada através de pagamentos não registrados.05.08.01Omissão de saída apurada por levantamento de vendas com cartão em valor inferior ao informado pela instituição financeira e pela administradora.17.03.16A mesma omissão presumida pelo confronto com as administradoras de cartão, na tipificação vigente — com código próprio para a hipótese sem dolo.
A lei lista as situações que autorizam presumir receita: saldo credor de caixa, suprimento de origem não comprovada, passivo fictício, entradas ou pagamentos não registrados, valores declarados menores que os informados por bancos, administradoras de cartão e shoppings. A presunção é relativa e depende do fato indiciário provado pelo Fisco — no confronto com cartões, respeitando o mesmo critério e o mesmo período. Ataca-se o fato de partida, não a conclusão.
Crédito fiscal utilizado indevidamente
multa 60%01.02.03Utilizou crédito fiscal referente a aquisição de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto.01.02.05Utilizou crédito referente a mercadorias adquiridas com pagamento do imposto por antecipação tributária.01.02.06Utilizou crédito referente a mercadorias adquiridas com pagamento do imposto por substituição tributária.01.02.40Utilizou crédito em valor superior ao destacado no documento fiscal.01.02.42Utilizou crédito sem a apresentação do documento comprobatório do direito ao crédito.01.05.02Deixou de estornar crédito relativo a mercadorias que depois saíram com não incidência do imposto.
O enquadramento já é uma discussão: se o crédito indevido gerou falta de recolhimento, a multa é a do inciso II; se não houve descumprimento de obrigação principal, é a do inciso VII, sobre o valor do crédito, com o estorno à parte. No mérito, a glosa precisa demonstrar a repercussão do estorno na conta corrente fiscal do período — sem isso, não há certeza quanto ao valor exigido.
Falta de recolhimento e recolhimento a menor
multa 50% ou 60%02.01.01Deixou de recolher o ICMS no prazo regulamentar, referente a operações escrituradas nos livros fiscais próprios.02.01.02Deixou de recolher no prazo o ICMS referente a operações não escrituradas nos livros próprios.02.01.03Deixou de recolher ICMS por ter praticado operações tributáveis como não tributáveis, regularmente escrituradas.03.02.02Recolheu a menor por aplicação de alíquota diversa da prevista na legislação, nas saídas regularmente escrituradas.03.02.05Recolheu a menor por erro na determinação da base de cálculo nas saídas regularmente escrituradas.03.02.06Recolheu a menor por utilização indevida do benefício de redução da base de cálculo.
Aqui a operação está escriturada e à vista do Fisco: discute-se a qualificação jurídica dela — se a saída era mesmo tributada, se a alíquota é a do item ou a geral, se o benefício se aplicava. A distinção entre os dois incisos importa em dinheiro: 50% quando o imposto apurado foi informado em declaração eletrônica; 60% quando o erro está na alíquota, na base ou na apuração, com documentos emitidos e escriturados regularmente.
Diferença de alíquotas (DIFAL)
multa 60%06.01.01Deixou de recolher a diferença entre as alíquotas interna e interestadual na aquisição, em outra unidade da Federação, de mercadorias destinadas ao ativo fixo do estabelecimento.06.02.01A mesma diferença, nas aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo do estabelecimento.
A classificação do bem: insumo consumido no processo produtivo não é material de uso e consumo, e a distinção decide a exigência inteira. Também se discute a apuração — base de cálculo, alíquota interna aplicável e crédito correspondente na entrada de bem do ativo imobilizado.
Obrigações acessórias e escrituração digital
1% ou valor fixo16.01.01Deu entrada no estabelecimento de mercadoria sujeita a tributação sem o devido registro na escrita fiscal — 1% do valor comercial do bem (art. 42, IX).16.01.02A mesma falta de registro, em mercadoria não tributável.16.14.02Deixou de entregar o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no prazo — R$ 1.380,00, que se cumula com 1% das entradas se a intimação seguinte não for atendida.16.14.05Ocorreram de 1 a 30 divergências na escrituração da EFD no período — R$ 460,00, valor que sobe por faixa de divergências.16.05.11Declarou incorretamente dados nas informações econômico-fiscais prestadas na DMA.60.02.13Deixou de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) antes da ocorrência do fato gerador — R$ 1.380,00 (art. 42, XII-B).
São multas que independem de haver imposto a pagar — e por isso somam rápido, sobretudo quando a fiscalização abrange vários exercícios. Duas frentes: o §5º do art. 42, que manda a multa acessória ser absorvida pela principal quando o descumprimento de uma é consequência direta da outra; e o Tema 487 do STF, que passou a limitar a multa isolada. O antigo §7º, que permitia ao CONSEF reduzir a multa formal praticada sem dolo, foi revogado pela Lei nº 14.183/2019.
Sem documento fiscal, ou com documento inidôneo
multa 100%01.02.11Utilizou crédito fiscal referente a documento fiscal falso ou inidôneo.55.xxMercadoria em trânsito ou em estabelecimento sem documentação fiscal, ou com documentação inidônea — autuação lavrada no posto fiscal, com termo de apreensão.
É a faixa mais pesada da tabela baiana, e a que mais se aproxima do teto constitucional. Boa parte da defesa está em separar o erro formal da conduta dolosa — que não se presume, precisa ser demonstrada — e, nas autuações de trânsito, em conferir o que o termo de apreensão efetivamente registra sobre local, hora e documentos apresentados. Note-se que as reduções do art. 45 não alcançam o inciso IV.
As descrições reproduzem, em linguagem corrente, as rubricas que a fiscalização baiana usa no corpo do auto de infração. Os códigos são atualizados periodicamente pela SEFAZ-BA — confira sempre o texto exato do seu documento, porque é ele que delimita a acusação e, com ela, o que a defesa precisa enfrentar.
Art. 42 da Lei nº 7.014/1996
A multa costuma pesar mais que o imposto
A lei do ICMS baiano gradua a penalidade conforme a natureza da infração. Saber em que inciso a autuação se enquadrou é o primeiro passo: a discussão sobre a multa é autônoma, sobrevive ao reconhecimento da infração principal e, muitas vezes, é onde está o maior valor em jogo.
| Dispositivo | Multa | Situação típica |
|---|---|---|
| art. 42, I | 50% | Falta de recolhimento no prazo, quando o imposto apurado foi informado em declaração eletrônica — o Fisco já conhecia o débito. |
| art. 42, II | 60% | Antecipação e substituição tributária não recolhidas, erro de alíquota ou de base com documentos regularmente escriturados, falta de retenção pelo substituto, crédito utilizado indevidamente sem dolo. |
| art. 42, III | 100% | Receita presumida: saldo credor de caixa, suprimento de origem não comprovada, passivo fictício, entradas ou pagamentos não registrados, divergência com bancos e administradoras de cartão, levantamento quantitativo de estoque. |
| art. 42, IV | 100% | Operação sem documentação fiscal ou com documento inidôneo, destinatário diverso, rasura ou falsificação, arbitramento da base de cálculo, ação ou omissão fraudulenta. |
| art. 42, V | 100% | Imposto retido pelo substituto e não recolhido; crédito sobre mercadoria que não entrou no estabelecimento. |
| art. 42, VII | 60% do crédito | Crédito utilizado indevidamente, falta de estorno ou transferência irregular de crédito que não importe descumprimento de obrigação principal — sem prejuízo do estorno. |
| art. 42, IX e seguintes | 1% ou valor fixo | Obrigações acessórias: falta de registro na escrita fiscal (1% do valor comercial), EFD fora do prazo (R$ 1.380,00), divergências de escrituração (a partir de R$ 460,00), MDF-e não emitido (R$ 1.380,00). |
Quanto se reduz pagando — e até quando
| Momento do pagamento | Redução | Observação |
|---|---|---|
| No prazo de impugnação, pagamento integral | 90% | É a maior redução disponível — e vence junto com o prazo de defesa (art. 45, §1º). |
| No prazo de impugnação, pagamento parcial | 70% | Regra geral do inciso I do art. 45. A parte não impugnada pode ser paga com a redução, seguindo a discussão quanto ao restante. |
| Antes da inscrição em dívida ativa | 35% | Já encerrado o contencioso administrativo. |
| Antes do ajuizamento da execução | 25% | Última janela antes da cobrança judicial. |
Duas saídas que dependem de uma data
Recolhido antes do início do procedimento fiscal
Pago o tributo com juros antes de iniciada a ação fiscal, a responsabilidade pela infração é excluída (art. 138 do CTN) — e a multa cai por inteiro. O marco está no art. 26 do RPAF/BA: apreensão de mercadoria ou documento, lavratura do Termo de Início de Fiscalização, intimação escrita para prestar esclarecimento, ou emissão do auto de infração. Um dia antes ou um dia depois muda o resultado.
Alcança o processo ainda em curso
Reduzida a penalidade por lei posterior, a lei nova se aplica ao ato não definitivamente julgado (art. 106, II, "c", do CTN). Não é hipótese teórica na Bahia: a Lei nº 14.183/2019 baixou de 150% para 100% a multa do inciso V do art. 42, e autuações anteriores ainda em discussão na JJF ou na Câmara podem ser alcançadas.
Parcelado o débito, a interrupção do pagamento restabelece os percentuais originais da multa sobre o saldo remanescente (art. 45, §2º). Para a multa do inciso I — imposto declarado e não pago —, a redução é de 90% se o pagamento ocorrer antes da inscrição em dívida ativa (art. 45-B, na redação da Lei nº 14.971/2025). É uma conta que se faz no início: em muitos casos, a decisão entre pagar com 90% de redução e discutir os 100% da multa precisa ser tomada dentro dos mesmos 60 dias.
Repercussão geral · o que mudou entre 2024 e 2026
O STF fixou tetos para multa tributária
Três julgamentos recentes deram limites objetivos a uma discussão que sempre foi feita por argumento de razoabilidade. Valem para os Estados e alcançam autuações de ICMS na Bahia — inclusive processos administrativos ainda em curso, observada a modulação de cada tema.
Multa qualificada: teto de 100%
Até que sobrevenha lei complementar federal, a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito, podendo chegar a 150% em caso de reincidência. Julgado em 03/10/2024, com trânsito em julgado em 05/02/2025.
Multa isolada: 60% e 20%
A multa por descumprimento de obrigação acessória fixada em percentual não pode superar 60% do tributo vinculado (100% com agravantes). Não havendo tributo vinculado, o teto é de 20% do valor da operação (30% com agravantes), observado o princípio da consunção. Julgamento concluído em 17/12/2025, com modulação.
Multa moratória: teto de 20%
As multas moratórias instituídas por União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. Mérito julgado em 26/02/2025. É o parâmetro para o simples atraso, distinto da multa punitiva.
Cada tema tem regra de modulação própria, e a aplicação depende da data do fato gerador e da fase do processo. A verificação é caso a caso: um mesmo auto pode ter infrações alcançadas por um tema e não pelos outros.
Jurisprudência do CONSEF · levantamento próprio · setembro de 2026
O que o Conselho de Fazenda da Bahia julga
O escritório mantém um acervo classificado de peças e decisões tributárias. Sobre a parte formada por decisões do CONSEF, levantamos a infração de que trata cada ementa — para saber onde, de fato, o litígio se concentra no Estado.
- 9.638decisões do CONSEF classificadasacórdãos de Juntas e de Câmaras
- 24%tratam de antecipação ou substituição tributáriaa acusação mais frequente na Bahia
- 1.162envolvem levantamento de estoqueo roteiro de auditoria mais litigioso
- 27%discutem nulidade do lançamentoa forma do auto, antes do mérito
Infrações mais frequentes nas ementas
- Antecipação e substituição tributária2.297
- Omissão de saídas apurada por presunção1.366
- Levantamento quantitativo de estoque1.162
- Descumprimento de obrigação acessória1.157
- Crédito fiscal utilizado indevidamente979
- Diferença de alíquotas (DIFAL)738
- Mercadoria em trânsito e apreensão727
- Benefício fiscal e regime especial578
- Confronto com operadoras de cartão529
- Documento fiscal inidôneo ou falso167
Antes do mérito, discute-se a forma do lançamento
É nulo o procedimento fiscal que não contenha, de forma clara e compreensiva, a demonstração da base de cálculo e o método aplicado para a apuração do tributo.É o fundamento invocado quando o auto não permite refazer a conta. Dialoga com o art. 18, IV, "a", do RPAF/BA — nulo o lançamento sem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator — e com o art. 142 do CTN.
Não comprovada a impossibilidade de apuração do montante real da base de cálculo através da aplicação dos roteiros normais de fiscalização, inexiste motivo para a adoção do arbitramento da base de cálculo do imposto, ensejando a nulidade do lançamento.Fixa o caráter excepcional do arbitramento: havendo escrita e documentos, o roteiro normal de fiscalização é obrigatório.
Método: as ementas foram classificadas por expressões-chave; uma mesma decisão pode ser contada em mais de uma infração, e os percentuais se referem ao total examinado. As decisões desse conjunto foram proferidas entre 2002 e 2011 — a distribuição das infrações, porém, permanece a mesma nas autuações que chegam hoje ao escritório, e é o que se vê nas impugnações e recursos de 2025 e 2026.
Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026
O Código de Defesa do Contribuinte também alcança a Bahia
Em vigor desde a publicação e de observância obrigatória em todo o território nacional, a lei se aplica à administração tributária dos Estados. A Bahia tem até janeiro de 2027 para adaptar sua legislação (art. 57) — mas os direitos que ela assegura já podem ser invocados perante a SEFAZ-BA e o CONSEF.
Boa-fé presumida e motivação obrigatória
A administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte e indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos — especialmente os que imponham deveres, ônus, sanções ou restrições. É reforço legal expresso ao argumento de nulidade por falta de motivação.
Direitos que se exercem dentro do processo
Vista dos autos e cópia dos documentos; recorrer ao menos uma vez da decisão contrária; provar as alegações; não fornecer documento que o Fisco já tem; ser assistido por advogado, inclusive durante a fiscalização; e receber cobrança no montante legalmente devido.
Sem garantia como condição de defesa
É vedado exigir pagamento prévio, garantia ou prova de quitação para o exercício desses direitos, salvo previsão legal. A garantia prestada por fiança bancária ou seguro garantia só é liquidada após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável.
O mesmo auto, visto de dois lugares
O que isso significa no seu lugar
Quem responde pela empresa e quem cuida da escrituração olham para a mesma autuação com perguntas diferentes. As duas são legítimas.
Se você decide na empresa
O prazo é a única coisa que não se recupera depois
- Perdido o prazo de 60 dias, o débito é inscrito em dívida ativa e o que restava de defesa passa a depender de execução fiscal, com penhora e garantia.
- Enquanto a discussão administrativa corre, a exigibilidade fica suspensa — sem depósito e sem seguro garantia. É a fase mais barata de discutir.
- Em notificação fiscal, a Junta julga em instância única: não haverá segunda chance na Câmara. A impugnação precisa vir completa.
- Descredenciamento para a antecipação parcial e regime especial de fiscalização afetam a operação antes da decisão final, e têm caminho próprio.
Se você cuida da escrituração
O código da infração já diz o que precisa ser provado
- Nos códigos 04.xx, tudo depende do roteiro: conferir agrupamento de itens, unidades de medida e CFOPs computados no levantamento.
- Nos 05.xx e 17.xx, a acusação nasce de um confronto — caixa, cartão, entradas. Reconstituir a base do confronto costuma resolver.
- Vale checar se o autuante entregou os demonstrativos em arquivo de texto ou tabela, como exige o art. 8º, §3º, do RPAF/BA. Planilha em imagem impede o recálculo.
- Nos 16.14.xx, a multa é formal e independe de imposto devido — e a defesa passa por duplicidade de códigos e por proporcionalidade.
Contadores e escritórios contábeis podem nos procurar em nome do cliente — inclusive só para conferir o procedimento, sem que isso desloque a relação de vocês.
Diagnóstico rápido
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Direito tributário e contabilidade na mesma cabeça
Defesa de ICMS é discussão sobre planilha: levantamento de estoque, conta corrente fiscal, base de cálculo da substituição. Ter as duas formações evita a tradução no meio do caminho.
Pedro Eduardo Pinheiro Silva
OAB/BA 24.661 OAB/MG 106.616 OAB/DF 65.980
Escritório em Vitória da Conquista/BA, com atuação em todo o Estado.
- 2010Mestre em Direito TributárioUniversidade de São Paulo — USP
- 2007ContadorPontifícia Universidade Católica de Minas Gerais — PUC-MG
- 2006AdvogadoUniversidade Federal de Minas Gerais — UFMG
- MBAGestão de NegóciosFundação Dom Cabral — 12ª melhor escola de negócios do mundo e 1ª da América Latina no ranking do Financial Times
Professor convidado em cursos de pós-graduação em Auditoria Tributária e Processo Tributário, em capitais de todo o país.
Como o escritório atua, da fiscalização à execução fiscal
Acompanhamento da ação fiscal
Resposta às intimações, organização dos arquivos e conferência dos levantamentos ainda durante a fiscalização. É a fase em que se evita a autuação ou se reduz o seu alcance.
Impugnação na JJF e recurso à CJF
Defesa perante a Junta de Julgamento Fiscal, manifestação à informação fiscal, pedido fundamentado de diligência ou perícia e recurso voluntário à Câmara de Julgamento Fiscal.
Anulatória, mandado de segurança e execução
Ação anulatória de débito fiscal na Justiça Estadual, mandado de segurança contra restrições à atividade e defesa em execução fiscal, conforme a fase do caso.
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Comece pelo código da infração
Ele está no corpo do auto, ao lado da descrição da conduta. É o que define a acusação, a multa e a prova necessária — e é por onde a defesa começa.